 |
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas
atribuições e competências que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de proteção e manejo das
tartarugas marinhas existentes no Brasil: Dermochelys
coriacea; Chelonia midas; Eretmochelys imbricata;
Lepidochelys olivacea e Caretta caretta;
Considerando que, o IBAMA, através do Centro de
Conservação e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro
TAMAR, desenvolve atividades para conservação e manejo
das tartarugas marinhas nestas áreas;
Considerando que em algumas praias primordiais para a
manutenção das populações de tartarugas marinhas
estão se implantando projetos de desenvolvimento urbano;
Considerando as atribuições legais da Secretaria de
Patrimônio da União e do Ministério da Marinha;
Considerando que é obrigação do poder público manter,
através dos órgãos especializados da Administração
Pública, o controle permanente das atividades potencial
ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibiliza-las
com os critérios vigentes de proteção ambiental,
Resolve:
Art. 1º O licenciamento ambiental, previsto na
Lei 6.938/81 e Decreto 99.274/90, em praias onde ocorre a
desova de tartarugas marinhas só poderá efetivar-se
após avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o
Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR.
Parágrafo Único: Para o licenciamento, o órgão
licenciador consultará a Secretaria de Patrimônio da
União e o Ministério da Marinha.
Art. 2º As áreas previstas no Art.1º
situam-se:
a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São
Tomé (Município de Campos) até a divisa com o Estado
do Espírito Santo;
b) no Estado do Espírito Santo, do Portocel (Município
de Aracruz) até a divisa com o Estado da Bahia;
c) no Estado da Bahia, da divisa com o Estado do
Espírito Santo até o foz do rio Corumbá (Município de
Itamaraju) e da praia de Itapuã (Município de Salvador)
até a divisa com o Estado de Sergipe;
d) no Estado de Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia
até o Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da
praia de Santa Isabel (Município do Pirambú) até a
divisa com o Estado de Alagoas;
e) no Estado de Alagoas, da divisa com o Estado de
Sergipe até o final da faixa litorânea do Município de
Penedo;
f) no Estado de Pernambuco, no Distrito Fernando de
Noronha, as praias do Boldro, Conceição, Caieira,
Americano, Bode, Cacimba do Padre e Baía de Santo
Antônio; e
g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensão da
praia da Pipa (Município de Alagoinhas).
Art. 3º A não observância ao disposto nesta
Resolução implica na nulidade do licenciamento
ambiental efetuado, sem prejuízo das demais sanções
previstas em legislação específica.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
|
 |